Entreposto Aduaneiro

O regime de Entreposto Aduaneiro, na importação e na exportação, permite o depósito de mercadoria, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal. A mercadoria permanece armazenada por 1 ano, prorrogável por igual período. Em condições especiais poderá ser concedida nova prorrogação, obedecendo ao limite de 3 anos. As mercadorias admitidas no regime de entreposto aduaneiro poderão ser submetidas às seguintes operações:
  • exposição, demonstração e teste de funcionamento;
  • industrialização;
  • manutenção ou reparo.
As mercadorias armazenadas em recinto alfandegado de uso público sob o regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação poderão ser objeto:

I - de etiquetagem e marcação, para atender a exigências do comprador estrangeiro;
II - de exposição, demonstração e teste de funcionamento;
III - das seguintes operações de industrialização:
a) acondicionamento ou reacondicionamento;
b) montagem;
c) beneficiamento;
d) renovação ou recondicionamento das partes, peças e outros materiais nas condições citadas acima;
e) transformação, no caso de preparo de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcações, utilizadas no transporte comercial internacional ou destinados a exportação.

O recinto alfandegado credenciado para a realização de atividades de industrialização receberá as seguintes denominações:

I - aeroporto industrial, se localizado em aeroporto;
II - plataforma portuária industrial, se localizada em porto organizado ou instalação portuária de uso público; ou
III - porto seco industrial, se localizado em Estação Aduaneira de Interior - EADI.

A admissão no regime será autorizada para a armazenagem dos bens a seguir indicados, em:
I - aeroporto:
a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico;
b) provisões de bordo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional;
c) quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no país, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.

II - porto organizado, incluídas as instalações portuárias de uso público:
a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações, e de equipamentos e instrumentos de uso náutico;
b) provisões de bordo de embarcações utilizadas no transporte comercial internacional;
c) bens destinados a manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; e
d) quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no país ou destinadas a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.

III - porto seco:
a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações;
b) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de outros veículos, bem assim de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos;
c) quaisquer outros importados e consignados a pessoa física ou jurídica, domiciliada ou estabelecida no país, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.

O regime tem como base operacional unidade de entreposto de uso público ou de uso privado, onde as mercadorias ficarão depositadas. Poderão ser permissionárias do regime as empresas de armazéns gerais, as empresas comerciais exportadoras que trata o Decreto-Lei 1248/72 (trading companies), e as empresas nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de carga. A exploração de entreposto de uso privativo será permitida apenas na exploração e exclusivamente pelas empresas comerciais exportadoras. As mercadorias que podem ser admitidas no regime são relacionadas pelo Ministério da Fazenda.

Na exportação, o regime de entreposto aduaneiro compreende as modalidades comum e extraordinária. Nesta última, somente as empresas comerciais exportadoras poderão ser beneficiárias do regime, relativamente às mercadorias que adquirirem para o fim específico de exportação, seja depositando-as em entreposto aduaneiro, seja promovendo o seu embarque direto. O regime comum na exportação subsiste a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de entreposto, enquanto que o regime extraordinário subsiste a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento vendedor e permite a utilização dos incentivos fiscais à exportação previstos na legislação em vigor.
 
Legislação Básica:
- Lei nº 11.508, de 20/07/2007
- Decreto nº 4.543, de 26/12/02, arts. 356 a 371
- Decreto nº 4.765, de 24/06/03
- Decreto nº 3.923, de 17/09/01
- Instrução Normativa SRF nº 241, de 06/11/02
- Instrução Normativa SRF nº 289, de 27/01/03