Depósito Especial - DE

Antigo Depósito Especial Alfandegado - DEA (extinto pelo art. 726 do Dec. nº 4.543/02)

O regime aduaneiro de Depósito Especial (DE) é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades de:

I - transporte;
II - apoio à produção agrícola;
III - construção e manutenção de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, barragens
serviços afins;
IV - pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais;
V - geração e transmissão de som e imagem;
VI - diagnose, cirurgia, terapia e pesquisas médicas, realizadas por hospitais, clínicas de saúde e laboratórios;
VII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e
VIII - análise e pesquisa científica, realizadas por laboratórios.

Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa que:

I - Possua certidão negativa de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF;
II - disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da SRF; e
III - exerça uma das atividades relacionadas acima, na qualidade de subsidiária ou representante do fabricante estrangeiro, importe em consignação partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados em tais atividades.

A mercadoria admitida poderá ter uma das seguintes destinações:

a) reexportação;
b) exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo país;
c) transferência para outro regime especial ou aplicado em áreas especiais;
d) despacho para consumo; ou
e) destruição, com autorização do consignante, às expensas do beneficiário.

O prazo de permanência da mercadoria no regime será de 5 anos, a contar do desembaraço para admissão.

Legislação Básica:
- Decreto nº 4.543, de 26/12/02, arts. 428 a 435.
- Instrução Normativa SRF nº 114, de 27/12/94.
- Portaria MF nº 284, de 18/11/2003.